Gases fluorados com efeito de estufa / 2025 – Comunicação até 31 de março

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 145/2017, de 30 de novembro, que assegura a execução, em Portugal, do Regu­lamento (UE) 2024/573, de 20 de fevereiro, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, decorre até ao próximo dia 31 de março o prazo para os operadores comunicarem à Agên­cia Portuguesa do Ambiente (APA) os dados relativos à utili­zação em 2025 de gases fluorados com efeito de estufa, usando para o efeito o formulário disponibilizado na plata­forma SILIAmb.

Estão abrangidos por esta obrigação os operadores (leia-se os donos do equipamento ou as empresas prestadoras de servi­ços, dependendo das disposições contratuais acordadas entre ambos) que tenham equipamentos que devam ser ve­rificados para deteção de fugas, que contenham quantidades iguais ou superiores a 5 toneladas de CO₂ equi­valente enumerados no anexo I ou 1 kg ou mais de gases enumerados na secção 1 do anexo II do Regulamento que não estejam incorporados em espumas, por equipamento (tratando-se de equipamentos hermeticamente fechados, o valor passa para 10 t de equivalente de CO₂  para gases do anexo I ou 2 kg para os gases da secção 1 do anexo II).

Segundo a APA, se um equipamento contiver 2 ou mais cir­cuitos independentes, deve ser tratado cada um destes cir­cuitos de forma individual, verificando o operador a periodicidade de deteção de fugas de acordo com a carga de fluido de cada circuito. Ou seja, só deverá efetuar o registo no formulário para os circuitos com quantidades iguais ou su­periores a 5 t de equivalente de CO₂ de gás fluorado.

A APA disponibiliza um conversor para cálculo de fluido em toneladas de equivalente de CO₂.

A deteção de fugas, segundo a APA, aplica-se aos operadores e fabricantes dos seguintes equipamentos:

  • Equipamentos Fixos:
    • Equipamentos de refrigeração fixos
    • Equipamentos de ar condicionado
    • Bombas de calor fixas
    • Ciclos orgânicos de Rankine
    • Equipamentos de proteção contra incêndios
    • Comutadores elétricos (não há obrigação de reporte no formulário de gases fluorados se cumprirem uma das seguintes condições: (i) tenham uma taxa de fuga comprovada inferior a 0,1% ao ano, conforme indicado na especificação técnica do fabricante, e que estejam rotulados como tal, (ii) estejam equipados com um dispositivo de controlo de pressão ou de densidade  com sistema de alerta automático quando em funcionamento, ou (iii) contenham menos de 6 kg de gases fluorados com efeito de estufa identificados no anexo I).
  • Equipamentos Móveis (habitualmente em trânsito durante o funcionamento):
    • Unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados

A partir de 12 Março 2027:

  • Unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões refrigerados
  • Equipamentos de ar condicionado e bombas de calor de veículos comerciais pesados, furgões, máquinas móveis não rodoviárias usadas na agricultura, na exploração mineira e na construção, comboios, metropolitanos, elétricos e aeronaves.

Consulte o Manual de preenchimento do formulário.

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